terça-feira, 25 de setembro de 2012

OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Padre José Cassimiro Sobrinho 
Doutor em Direito Canônico pela Gregoriana em Roma 

O Código de Direito Canônico trata dos impedimentos matrimoniais em duas seções, ou seja, dos impedimentos matrimoniais, em geral, e dos impedimentos matrimoniais em particular. A primeira parte, que veremos a seguir, está compreendida entre os cânones 1073 a 1082. Segue o seguinte esquema: conceito e distinção dos impedimentos; autoridade competente sobre esta matéria e a dispensa dos impedimentos. 

Impedimento, num sentido mais amplo, é tudo aquilo que se opõe à celebração do matrimônio, por exemplo, a falta do estado de graça, o defeito de forma, um vício do consentimento etc.. No sentido mais estrito, trata-se do impedimento dirimente, isto é, aquele, que, por direito divino ou humano, invalida o matrimônio. 

Quanto à sua distinção. Temos impedimentos públicos e ocultos; de direito divino e de direito humano. Impedimento público é aquele que pode ser demonstrado no foro externo, isto pode acontecer de várias formas, admitidas pelo direito, como por exemplo, os testemunhos dignos de fé, perícias, documentos públicos e privados etc.. Em caso contrário, o impedimento se diz oculto. 

Os impedimentos de direito divino são aqueles criados pelo próprio Deus. São três: a impotência sexual perfeita, a consangüinidade em linha reta, ascendente e descendente e o vínculo de um matrimônio precedente. Todos os outros nove são instituídos pela suprema autoridade da Igreja, como por exemplo, o defeito de idade, a disparidade de culto, a adoção legal, a afinidade etc.. 

Há ainda, os impedimentos certos e duvidosos; absolutos e relativos; perpétuos e temporários. Os absolutos se referem a qualquer pessoa; os relativos, ao contrário, afetam apenas a determinadas pessoas. Os perpétuos duram por toda a vida; os temporários cessam ou podem cessar, depois de algum tempo, ou pela mudança das circunstâncias. 

Quanto aos impedimentos divinos, a igreja não tem sobre eles nenhuma autoridade. Sua competência se limita, apenas, a declarar quais são esses impedimentos e a interpretar, autenticamente, o seu sentido. Não podemos modificá-los nem ao menos dispensá-los. Quanto aos impedimentos eclesiásticos, a Igreja tem poder de instituir, modificar, cancelar e dispensar. 

Todos esses impedimentos, divinos e eclesiásticos, devem ser interpretados, estritamente, como tudo aquilo que limita a liberdade humana (cf. cânon 18). Quando se duvida, se tais impedimentos são de direito divino ou eclesiástico eles não obrigam. (Na dúvida de fato se o impedimento existe ou não) é prudente pedir, por cautela ( ad cautelam), a dispensa ( cf.cânon 14). 

Sobre a dispensa dos impedimentos eclesiásticos, o ordenamento canônico seguiu as diretrizes do Concílio Vaticano II, o Decreto Christus Dominus, n 8 determina que se conceda aos bispos diocesanos a faculdade de dispensar os fiéis, em casos particulares, de uma lei geral da Igreja, para o bem espiritual deles. 

O Código de Direito Canônico ampliou, mais ainda, esta orientação, concedendo aos Ordinários de Lugar, isto é, ao bispo diocesano e aos outros a ele equiparados, ao admi nistrador diocesano, ao vigário geral episcopal o poder de dispensar seus súbitos de todos os impedimentos eclesiásticos, exceto aqueles que são reservados `Santa Sé. Esta reserva compreende os seguintes impedimentos: os de ordem sacra, de voto público e perpétuo de castidade, emitido num instituto religioso de direito pontifício, e do crime de conjungicídio. 

Os Impedimentos matrimoniais têm como finalidade proteger a dignidade de pessoa humana, a saúde dos filhos e o bem estar da sociedade. 

Artigo enviado por LOURDES CLEMENTE retirado do SEMEADOR da Paróquia de Santa Rita de Cássia – Viçosa/MG.

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